O novo Código do Trabalho estabelece que o empregador deve proporcionar ao trabalhador acções de formação profissional adequadas à sua qualificação. Esta obrigação não parece trazer nada de novo, pois o regime jurídico da formação profissional inserida no mercado de emprego já estabelece que compete especialmente às empresas e outras entidades empregadoras proporcionar a formação profissional inerente ao processo de adaptação entre trabalhadores e os postos de trabalho.
No entanto, o que o novo Código estabelece não é uma mera obrigação de proporcionar formação relativa à adaptação ao posto de trabalho, mas sim um verdadeiro direito dos trabalhadores à formação profissional, num sentido bastante mais amplo próximo do conceito de direito à profissionalização. Nesse sentido, o Código estabelece mesmo que compete ao empregador garantir um número mínimo de horas anuais de formação a cada trabalhador, o qual é de 20 horas no ano corrente, passando para 35 horas a partir de 2006.
Ao definir estas obrigações, o Código acaba por criar o que se pode denominar por direito individual à formação profissional ao longo da vida, na sequência, aliás, das orientações da Comissão Europeia. Este direito permite que os trabalhadores possam transformar as horas de formação em créditos acumuláveis ao longo de três anos, caso o empregador não lhes proporcione as horas de formação certificada estabelecidas na lei. As obrigações de proporcionar um número mínimo de horas anuais de formação e de garantir que, em cada ano, pelo menos 10% dos trabalhadores com contrato sem termo terão acesso a esse direito, são dois factores que mudam substancialmente o enquadramento legal da formação profissional e que irão induzir mudanças significativas no mercado da formação.
Esta mudança, pelas suas implicações junto dos empregadores e dos trabalhadores, deverá ser objecto de um amplo debate público com estes intervenientes, o governo e os parceiros sociais. Curiosamente, no entanto, quase 2 anos após a entrada em vigor do Código do Trabalho, não se conhecem iniciativas de qualquer das partes interessadas no sentido de debater os desafios do novo enquadramento legal, nem se encontra ainda publicado o regulamento previsto na lei.
Estes novos desafios, pela sua dimensão, devem ser previamente discutidos, como é o caso do financiamento da formação proporcionada pelos empregadores, que assume numa época de crise especial importância, dada a reduzida capacidade de investimento em geral por parte dos empregadores, e em especial na formação. Este aspecto é sem dúvida preocupante quando se sabe que a lei da formação profissional inserida no mercado de emprego estabelece que deverão ser as empresas a financiar a formação dos seus trabalhadores, podendo, para esse fim, recorrer aos apoios concedidos à formação, os quais são, no entanto, bastante escassos face às necessidades das empresas para proporcionar a formação aos seus activos.
A confirmar esta preocupação, no último documento entregue aos parceiros sociais, o governo admite atribuir bolsas individuais de formação contínua sempre que os empregadores não cumpram o que está previsto no Código do Trabalho. Por outro lado, o facto de os empregadores poderem proporcionar a formação em acções realizadas na empresa, ou conceder aos trabalhadores tempo para o desenvolvimento de formação por sua iniciativa, vem criar novas oportunidades que podem ser exploradas pelos intervenientes no mercado nomeadamente pelas entidades formadores.
Com o novo enquadramento legal o mercado da formação ao longo da vida tende a crescer, não só do lado da procura das empresas para assegurar a formação dos seus trabalhadores, como do lado da procura directa dos trabalhadores no uso do direito à formação por sua iniciativa. Na construção do novo mercado da formação da formação ao longo da vida surgem, também, novas áreas de intervenção para as entidades de formação, quer no cooperação com as empresas para encontrar soluções originais e eficazes, ou na concepção e implementação de modelos de formação mais profissionalizantes, quer no apoio aos trabalhadores na construção do seu itinerário formativo e profissional, na realização de balanços de competências ou na validação de competências adquiridas em contexto de trabalho. Por fim, é oportuno referir que a reflexão e debate sobre os novos desafios que se colocam à formação profissional ao longo da vida deverá, numa óptica de valor acrescentado, integrar as tecnologias da informação e da comunicação.
Etiquetas: bolsas individuais formação, código trabalho, direito formação
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